1 - Desde a Revogação do Decreto nº 79.094/77, que regulamentava a Lei nº 6360/76, a ANVISA não mais faz distinção entre as fragrâncias por suas diferentes concentrações das composições aromáticas.
A própria ANVISA reconheceu que a antiga classificação baseada em concentrações não tinha fundamento técnico científico e não seguia as diferentes legislações no mundo global.
Assim, a ANVISA promulgou o Decreto nº 8077/2013, que não mais trata de distinguir fragrâncias por suas concentrações.
Para a ANVISA, há 11 anos só existem 2 categorias a respeito de fragrâncias: as de uso infantil e as de uso adulto.
2 - Ressalta-se que de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a classificação dos perfumes (extratos) e das águas de colônia INDEPENDE dos valores absolutos da concentração da composição aromática.
3 - É sabido em toda a comunidade internacional que a forma de distinção entre águas de colônia e perfume é meramente comparativa dentro da mesma linha do produto. Tanto é assim, que nem mesmo o Mercosul possui qualquer distinção nesse sentido.
Uma fragrância é o resultado da combinação de todas as matérias primas utilizadas em sua formulação bem como de sua base hidroalcóolica ou oleosa específica e não somente do teor de suas substâncias aromáticas.
É somente o confronto da concentração de um com a do outro que define qual deles é perfume (extrato) e qual deles é água de colônia.”
Dessa forma, fica a cargo de cada fabricante, em conjunto com seu time de desenvolvimento e de marketing definir as designações que serão usadas em suas criações. Não cabe ao legislador tributário decidir sobre questão puramente técnica e cientifica e de assunto tão específico sem que tenha qualquer conhecimento técnico para isso.
4 – Na tentativa de pacificar em definitivo a interpretação errônea da Receita, o Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Espírito Santo, ajuizou mandado de segurança contra ato da autoridade tributária de Vitória, alegando que a distinção feita pelo percentual da concentração odorífera não foi incluída pelas NOTAS EXPLICATIVAS do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), publicados pela Organização Mundial das Alfandegas (OMA) e internalizadas no Brasil em dezembro de 2023 por meio da Receita Federal.
Sob esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível de Vitória, concedeu a liminar e o juiz Alexandre Miguel ressaltou que as Nesh não trazem nem “critério objetivo ou técnico definidor” para diferenciar perfumes e colônias.
Com tal liminar ficam suspensas as cobranças de créditos tributários baseados na concentração odorífera de perfumes e colônias e esperava-se por um entendimento pacífico quanto às alíquotas de IPI dos perfumes.
Entretanto, a União-Fazenda Nacional, entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão acima e, os efeitos da liminar anteriormente concedidos ao SINDIEX foram SUSPENSOS.
Com isso, as empresas voltam a sujeitar-se às classificações que eram adotadas antes do deferimento da liminar.
Até o momento, é essa a posição desse assunto tão controvertido.